Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas: o conceito de despesa dedutível à luz da jurisprudência do carf - conselho administrativo de recursos fiscais
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Desde que Marcelo Magalhães Peixoto iniciou sua carreira jurídica, tenho especial admiração pela forma como tem atuado, seja como advogado, seja como escritor, jurista, julgador, editor e promotor de eventos na área tributária de grande repercussão. Trata-se de espírito lúcido e de particular vivacidade que atua com igual competência, em qualquer das áreas em que se projeta.
No início, como coordenador de obras e autor, posteriormente como editor e conselheiro do Conselho dos Contribuintes do Ministério da Fazenda, Marcelo foi marcando sua passagem pelas searas do direito tributário com sólida obra e considerável respeito da parte dos que se aproximam de sua atuação, como advogado, ou travam conhecimento com sua obra.
Sua dissertação de mestrado é a prova inequívoca do talento e da coragem na abordagem de temática árida para o plano acadêmico. Tratada com excelente senso de ponderação e perspicácia, cuidou para que não só a teoria fosse apresentada, mas também a praxis necessária para estudar o conceito de despesa dedutível, no mais complexo tributo do sistema nacional.
Principiando com a análise constitucional de princípios informadores do imposto sobre a renda (legalidade, irretroatividade, anterioridade, isonomia, capacidade contributiva, progressividade, formalidade e universalidade); enfrenta o tormentoso tema do conceito constitucional de “renda”, com adequado enfoque, principalmente ao mostrar que a explicitação do CTN (art. 43); está rigorosamente conforme a enunciação do tributo no art. 153 da lei suprema, no que diz respeito às disponibilidades (econômica e jurídica); e seus acréscimos, à luz da segmentação periódica para definição dos lucros contábil, real, presumido e arbitrado.
O conceito de despesa dedutível é decorrencial da definição da aquisição de disponibilidade, que pressupõe um acréscimo líquido, a não ser que, por opção do contribuinte, prefira este a incidência sobre a receita bruta, abandonando, em tese, o conceito puro de renda para ingressar na “presunção da renda” ou, ainda, o de lucro arbitrado, à falta de elementos possibilitadores ao Fisco de definição do resultado do diferencial entre entradas e saídas para a configuração da renda efetiva.
As despesas, portanto, dedutíveis, são aqueles necessárias, normais, usuais, havendo, todavia, operacionais indedutíveis. Após a enunciação da diferença entre despesa e provisão, tece considerações que vão do campo acadêmico para a prática jurisprudencial administrativa, tratando daquelas despesas consideradas indedutíveis, em face da jurisprudência do antigo Conselho de Contribuintes. O capítulo IV, portanto, mostra o entendimento atual da jurisprudência administrativa, quanto às denominadas despesas indedutíveis.
O livro, portanto, é obra de particular atualidade, por abordar tema pouco examinado academicamente, com admirável adequação e pertinência.
Cumprimento, pois, o autor da obra, que certamente se transformará em precioso auxílio a todos os operadores do direito que atuam em tais conselhos administrativos, pela clareza e sólida fundamentação das teses por Marcelo Magalhães Peixoto esposadas. Prevejo muito sucesso em sua carreira editorial.
No início, como coordenador de obras e autor, posteriormente como editor e conselheiro do Conselho dos Contribuintes do Ministério da Fazenda, Marcelo foi marcando sua passagem pelas searas do direito tributário com sólida obra e considerável respeito da parte dos que se aproximam de sua atuação, como advogado, ou travam conhecimento com sua obra.
Sua dissertação de mestrado é a prova inequívoca do talento e da coragem na abordagem de temática árida para o plano acadêmico. Tratada com excelente senso de ponderação e perspicácia, cuidou para que não só a teoria fosse apresentada, mas também a praxis necessária para estudar o conceito de despesa dedutível, no mais complexo tributo do sistema nacional.
Principiando com a análise constitucional de princípios informadores do imposto sobre a renda (legalidade, irretroatividade, anterioridade, isonomia, capacidade contributiva, progressividade, formalidade e universalidade); enfrenta o tormentoso tema do conceito constitucional de “renda”, com adequado enfoque, principalmente ao mostrar que a explicitação do CTN (art. 43); está rigorosamente conforme a enunciação do tributo no art. 153 da lei suprema, no que diz respeito às disponibilidades (econômica e jurídica); e seus acréscimos, à luz da segmentação periódica para definição dos lucros contábil, real, presumido e arbitrado.
O conceito de despesa dedutível é decorrencial da definição da aquisição de disponibilidade, que pressupõe um acréscimo líquido, a não ser que, por opção do contribuinte, prefira este a incidência sobre a receita bruta, abandonando, em tese, o conceito puro de renda para ingressar na “presunção da renda” ou, ainda, o de lucro arbitrado, à falta de elementos possibilitadores ao Fisco de definição do resultado do diferencial entre entradas e saídas para a configuração da renda efetiva.
As despesas, portanto, dedutíveis, são aqueles necessárias, normais, usuais, havendo, todavia, operacionais indedutíveis. Após a enunciação da diferença entre despesa e provisão, tece considerações que vão do campo acadêmico para a prática jurisprudencial administrativa, tratando daquelas despesas consideradas indedutíveis, em face da jurisprudência do antigo Conselho de Contribuintes. O capítulo IV, portanto, mostra o entendimento atual da jurisprudência administrativa, quanto às denominadas despesas indedutíveis.
O livro, portanto, é obra de particular atualidade, por abordar tema pouco examinado academicamente, com admirável adequação e pertinência.
Cumprimento, pois, o autor da obra, que certamente se transformará em precioso auxílio a todos os operadores do direito que atuam em tais conselhos administrativos, pela clareza e sólida fundamentação das teses por Marcelo Magalhães Peixoto esposadas. Prevejo muito sucesso em sua carreira editorial.
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