Imunidade Tributária
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“O objetivo da imunidade é a preservação de valores considerados como de superior interesse nacional, tais como a manutenção das entidades federadas, o exercício das atividades religiosas, da democracia, das instituições educacionais, assistenciais e de filantropia, o acesso às informações, a exportação de produtos, mercadorias e serviços, etc”.
José Eduardo Soares de Melo
“Pessoalmente, considero que, por ser a imunidade uma vedação absoluta ao poder de tributar, sua exegese só pode ser extensiva, visto que, outorgar a faculdade, ao ente tributante – com seus permanentes problemas de caixa -, de definição do que seria o instituto, poderia transformar, em verdade, o poder regulador, em poder aproveitador, reduzindo o intuito constitucional de permitir que instituições sociais ou educacionais façam o que o governo deveria e não faz com seus tributos”. Ives Gandra da Silva Martins
“A outorga de competência legislativa não se confunde com o exercício da própria competência outorgada, que, em matéria tributária, confere aos entes tributantes a faculdade de instituírem tributos e de concederem, quando entenderem necessário, isenção de seus próprios tributos. São fatos que ocorrem em momentos distintos, primeiro há a outorga de competência veiculada por meio de normas constitucionais e depois, o ente tributante, valendo-se dessa competência recebida, pode instituir tributos e conceder isenções”. Clélio Chiesa
“Pessoalmente, considero que, por ser a imunidade uma vedação absoluta ao poder de tributar, sua exegese só pode ser extensiva, visto que, outorgar a faculdade, ao ente tributante – com seus permanentes problemas de caixa -, de definição do que seria o instituto, poderia transformar, em verdade, o poder regulador, em poder aproveitador, reduzindo o intuito constitucional de permitir que instituições sociais ou educacionais façam o que o governo deveria e não faz com seus tributos”. Ives Gandra da Silva Martins
“A outorga de competência legislativa não se confunde com o exercício da própria competência outorgada, que, em matéria tributária, confere aos entes tributantes a faculdade de instituírem tributos e de concederem, quando entenderem necessário, isenção de seus próprios tributos. São fatos que ocorrem em momentos distintos, primeiro há a outorga de competência veiculada por meio de normas constitucionais e depois, o ente tributante, valendo-se dessa competência recebida, pode instituir tributos e conceder isenções”. Clélio Chiesa
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