Tributação das cooperativas à luz da jurisprudência do CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
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“(…) Por sua própria definição legal (artigo 3º da Lei 5.764/71), apesar de desenvolverem atividades econômicas, as Sociedades Cooperativas não objetivam o lucro. Consistem, em verdade, no modelo (constitucional/legal) existente para atingir o fim econômico exclusivo de seus cooperados.
No cerne dessa questão se encontram os atos cooperados, que delimitam, conforme as características envolvidas na situação específica, a incidência ou não de tributação nesta tão peculiar forma de sociedade, e acarretam intenso debate entre os contribuintes e as autoridades fiscais, representados na análise de acórdãos proferidos pelo antigo Conselho de Contribuintes e pelo atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (‘CARF’), objeto dos artigos que compõem a presente obra, elaborados por especialistas na área (…).”
No cerne dessa questão se encontram os atos cooperados, que delimitam, conforme as características envolvidas na situação específica, a incidência ou não de tributação nesta tão peculiar forma de sociedade, e acarretam intenso debate entre os contribuintes e as autoridades fiscais, representados na análise de acórdãos proferidos pelo antigo Conselho de Contribuintes e pelo atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (‘CARF’), objeto dos artigos que compõem a presente obra, elaborados por especialistas na área (…).”
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