Perfil jurídico do juro sobre o capital próprio: IRPJ, CSLL, PIS, Cofins - Aspectos societários
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O advento do art. 9º da Lei nº 9.249/95 estabeleceu um novo marco legal para
os juros sobre o capital. Com as alterações introduzidas pela Lei nº
9.430/96, o citado preceito permite que certos contribuintes do Imposto de
Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro deduzam, na determinação das
respectivas bases de cálculos, o montante dos juros sobre o capital próprio
(na verdade, calculados sobre o Patrimônio Líquido ajustado);, mas só
autoriza a dedução se observadas certas condições, de índole formal ou material.
A dedução autorizada pela Lei constitui verdadeiro benefício fiscal para as
empresas sujeitas ao pagamento do IRPJ calculado com base no lucro real. Os
benefícios decorrentes desta permissão consistem na possibilidade de pagar
imposto de renda à alíquota de 15% sobre a parcela do lucro tributável
segregada a esse título. Assim, em resumo, as empresas e os sócios assumem
uma carga tributária de 15% (quinze por cento); para poderem deduzir o IRPJ e
a CSLL devidos, que, juntos, chegam a 34% (trinta e quatro por cento);.
Assim sendo, o pagamento ou crédito de juros sobre o capital representa um
indiscutível benefício para as empresas em condições de utilizar esta
faculdade; ou seja, seu pagamento ou crédito pode ser uma boa medida de
redução da carga tributária para aqueles sujeitos ao pagamento do IRPJ e da
CSLL em bases reais e que tenham lucros, considerando o resultado do período
mais os lucros acumulados.
O tema ganhou renovado interesse após o advento das normas que instituíram
as regras sobre o cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins no chamado
regime de não-cumulatividade. De fato, dependendo do perfil jurídico que se
atribua aos juros sobre o capital, eles serão, ou não, tributáveis pelas
citadas contribuições. Essa discussão atinge, de igual forma, as pessoas
jurídicas que recebem juros sobre o capital e que são tributadas com base no
lucro presumido ou arbitrado. Os dividendos e lucros – quando recebidos em
razão de pagamento ou crédito – não são tributáveis em razão de expressa
determinação legal; todavia, se os juros forem rotulados como “receitas
financeiras”, os valores recebidos serão integralmente submetidos a tributação.
Só estas questões já justificariam o presente trabalho; nele, no entanto,
pretendemos realizar um estudo mais aprofundado a respeito do caráter
jurídico dos juros sobre o capital próprio, iniciando pela consideração dos
mesmos em face dos princípios e regras do Direito Societário brasileiro.
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